A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 383 de 2017 visa alterar a Constituição Federal para institucionalizar e garantir recursos mínimos obrigatórios para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O texto estabelece que a União destine anualmente no mínimo 1% de sua receita corrente líquida para o setor, assegurando a manutenção de serviços essenciais de proteção social básica e especial, tais como as unidades dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). Com essa medida, a proposta busca evitar cortes orçamentários discricionários e garantir a continuidade do atendimento a milhões de famílias em situação de vulnerabilidade em todo o país.
Esta sessão deliberou sobre o texto principal da Proposta de Emenda à Constituição em segundo turno, etapa regimental obrigatória para consolidar mudanças constitucionais. O debate central envolveu a conveniência de fixar na Constituição a obrigatoriedade de repasse mínimo de recursos federais para a assistência social, contrapondo a defesa de políticas sociais permanentes à preocupação com a rigidez fiscal do orçamento público. O cidadão pode avaliar o tema ponderando se a vinculação de receitas é indispensável para proteger serviços essenciais contra contingenciamentos, ou se tal exigência engessa a gestão financeira do Estado.
Aprovada, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição n° 383, de 2017. Sim: 444; Não: 12; Total: 456.
Esta sessão deliberou sobre o texto principal da Proposta de Emenda à Constituição em segundo turno, etapa regimental obrigatória para consolidar mudanças constitucionais. O debate central envolveu a conveniência de fixar na Constituição a obrigatoriedade de repasse mínimo de recursos federais para a assistência social, contrapondo a defesa de políticas sociais permanentes à preocupação com a rigidez fiscal do orçamento público. O cidadão pode avaliar o tema ponderando se a vinculação de receitas é indispensável para proteger serviços essenciais contra contingenciamentos, ou se tal exigência engessa a gestão financeira do Estado.