A proposta altera a Lei de Execução Penal para estabelecer a obrigatoriedade da imposição de penas restritivas de direitos específicas a condenados por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. A medida aplica-se a delitos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, tais como estupro de vulnerável, corrupção de menores e armazenamento ou divulgação de pornografia infantil. Inclui como obrigações restritivas a proibição de aproximação de até duzentos metros de escolas e a vedação de frequência a parques públicos ou privados e praças que contenham parques infantis, incluindo locais de ensino infantil, fundamental e médio.
Esta sessão deliberou sobre a aprovação da subemenda substitutiva global ao projeto de lei, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que define a imposição obrigatória de restrições de circulação para condenados por crimes sexuais contra menores. O objeto central da votação consistiu em definir se o ordenamento jurídico deve prever de forma cogente a proibição de aproximação de escolas e locais frequentados por crianças, como praças e parques infantis, para os réus condenados por esses tipos penais. Para subsidiar a opinião do cidadão, deve-se ponderar entre a necessidade de reforçar a proteção infantojuvenil e prevenir a reincidência por meio de restrições severas de circulação espacial, e os debates sobre a eficácia de medidas cautelares e de execução penal na ressocialização ou na prevenção de delitos.
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 488, de 2019, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque. Sim: 436; Não: 3; Total: 439.
Esta sessão deliberou sobre a aprovação da subemenda substitutiva global ao projeto de lei, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que define a imposição obrigatória de restrições de circulação para condenados por crimes sexuais contra menores. O objeto central da votação consistiu em definir se o ordenamento jurídico deve prever de forma cogente a proibição de aproximação de escolas e locais frequentados por crianças, como praças e parques infantis, para os réus condenados por esses tipos penais. Para subsidiar a opinião do cidadão, deve-se ponderar entre a necessidade de reforçar a proteção infantojuvenil e prevenir a reincidência por meio de restrições severas de circulação espacial, e os debates sobre a eficácia de medidas cautelares e de execução penal na ressocialização ou na prevenção de delitos.