O Projeto de Decreto Legislativo número 3 de 2025 visa anular os efeitos normativos da Resolução número 258 emitida em 23 de dezembro de 2024 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. A proposta impede que as diretrizes estabelecidas pelo órgão administrativo continuem válidas no ordenamento jurídico brasileiro, suspendendo regras específicas editadas pelo colegiado. Essa medida impacta diretamente as normas de proteção infanto-juvenil regulamentadas pelo conselho, tais como diretrizes de atuação institucional, obrigações de órgãos públicos e procedimentos normativos voltados a essa população. Com isso, a discussão central reside na verificação dos limites de competência do Poder Executivo e de seus conselhos na edição de normas que afetam direitos fundamentais.
Esta sessão deliberou sobre a aprovação do texto principal do projeto de decreto legislativo que susta a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O debate central envolveu a discussão sobre se o conselho extrapolou suas atribuições legais ao editar a norma, contrapondo-se à defesa da legitimidade das diretrizes estabelecidas pelo colegiado. Apoiar esta deliberação significa entender que o ato normativo do conselho deve ser anulado por extrapolar o poder regulamentar. Por outro lado, rejeitar a proposta significa considerar que as regras estabelecidas pelo órgão são necessárias e válidas para a proteção dos direitos da infância.
Aprovado o Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025. Sim: 317; Não: 111; Abstenção: 1; Total: 429.
Esta sessão deliberou sobre a aprovação do texto principal do projeto de decreto legislativo que susta a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O debate central envolveu a discussão sobre se o conselho extrapolou suas atribuições legais ao editar a norma, contrapondo-se à defesa da legitimidade das diretrizes estabelecidas pelo colegiado. Apoiar esta deliberação significa entender que o ato normativo do conselho deve ser anulado por extrapolar o poder regulamentar. Por outro lado, rejeitar a proposta significa considerar que as regras estabelecidas pelo órgão são necessárias e válidas para a proteção dos direitos da infância.